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COVID-19: Portugal aprova medidas extraordinárias

Na sequência da declaração pelo Ministério da Administração Interna e Ministério da Saúde do Estado de Alerta para todo o país, o Conselho de Ministros, a 13 de março de 2020, aprovou um conjunto de medidas, de caráter extraordinário e urgente, em resposta à situação epidemiológica do novo COVID-19, tendo, na mesma data, sido publicados em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, bem como a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março de 2020, diplomas estes que vieram operacionalizar as medidas anunciadas.

TRABALHADORES

  1. É equiparado a doença o isolamento profilático durante 14 dias, quer de trabalhadores subordinados, quer de trabalhadores independentes, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, não dependendo o reconhecimento do subsídio de doença da verificação de um conjunto de requisitos (e.g., prazo de garantia, certificação da incapacidade temporária para o trabalho), nem sujeição a período de espera. Acresce que o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência ou, no caso de beneficiários que não apresentem 6 meses de registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R / (30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam;
  2. Em casos de doença (pelo referido COVID-19), quer de trabalhadores por conta de outrem, quer de trabalhadores independentes, a atribuição do subsídio de doença, igualmente, não se encontra sujeita a período de espera;
  3. Considera-se falta justificada a situação decorrente de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo de trabalhador por conta de outrem do regime geral de segurança social, na situação já elencada no ponto §1, sendo que em casos de crianças menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia. Acresce que, com referência ao presente caso, na eventualidade de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será a já explanada no ponto §1;
  4. Fora dos períodos de interrupção letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio [1], determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo, devendo o trabalhador comunicar a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho;
  5. Nos casos previstos ponto §4, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, com limite mínimo correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida e por um máximo de três, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (devendo a entidade empregadora proceder ao pagamento da totalidade e recebendo a parcela da segurança social). Este apoio é deferido de forma automática, desde que não se verifiquem outras formas de prestação alternativa da atividade, nomeadamente teletrabalho, não podendo este apoio ser auferido por ambos os progenitores, só podendo ser percebidos uma vez, independentemente do número de filhos dependentes a seu cargo.
  6. O Decreto-Lei prevê igualmente um apoio excecional à família para trabalhadores independentes, correspondendo, embora sujeito a determinados limites, a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020 e apenas sendo devido nos casos em que não existam formas alternativas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.
  7. Ao abrigo do Decreto-Lei, os trabalhadores independentes beneficiam de adicionais medidas de apoio, fruto, em especial, da redução de atividade económica;
  8. Quanto a formas alternativas de trabalho, o regime de prestação de atividade por via do teletrabalho pode ser unilateralmente determinado pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas;
  9. Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

EMPRESAS

  1. Promoção de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, que se define, para efeitos de aplicação da Portaria n.º 71-A/2020, na (i) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou (ii) na quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  2. As condições atinentes a crise empresarial previstas no supra ponto §1 são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, devendo as empresas comprovar os factos em que se baseiam o recurso ao presente regime por via de, por exemplo, balancetes contabilísticos referentes ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo, declaração de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao mês do apoio, entre outras;
  3. O acesso às medidas depende de a entidade empregadora ter as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  4. O apoio extraordinário em situação de crise empresarial pressupõe que o empregador comunique, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos já referidos no supra ponto §2, bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, bem como respetivo número de segurança social;
  5. Durante o período de aplicação desta medida, a Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração de dois terços da remuneração ilíquida mensal, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas (€1.905,00);
  6. O presente apoio tem a duração de um mês e pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei;
  7. A entidade empregadora, mediante o recurso à medida descrita nos pontos supra, pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa;
  8. As empresas que não recorram ao apoio financeiro suprarreferido, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, de duração de um mês e assegurado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida (com referência a cada um dos trabalhadores), com um limite máximo da retribuição mínima mensal garantida;
  9. Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, de modo a prevenir o risco de desemprego e manutenção dos postos de trabalho;
  10. Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
  11. Outras medidas adotadas.
  12. Tomando em linha de conta o caráter extraordinário das medidas atrás expostas, haverá que atentar em orientações / pareceres / instruções emitidas por entidades como Autoridade para as Condições de Trabalho, DGERT, entre outras, com vista a melhor apreender as mesmas.

[1] Por força do Decreto-Lei, ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., iniciando-se a suspensão no dia 16 de março de 2020 e sendo reavaliada no dia 9 de abril de 2020.

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