Na sequência da declaração pelo Ministério da Administração Interna e Ministério da Saúde do Estado de Alerta para todo o país, o Conselho de Ministros, a 13 de março de 2020, aprovou um conjunto de medidas, de caráter extraordinário e urgente, em resposta à situação epidemiológica do novo COVID-19, tendo, na mesma data, sido publicados em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, bem como a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março de 2020, diplomas estes que vieram operacionalizar as medidas anunciadas.
[1] Por força do Decreto-Lei, ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., iniciando-se a suspensão no dia 16 de março de 2020 e sendo reavaliada no dia 9 de abril de 2020.