Opinión

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019: a constância do IRS

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (“PLOE 2019”) não prevê alterações significativas ao nível da tributação direta que incide sobre os rendimentos das pessoas singulares, o que permite antecipar uma manutenção da carga fiscal.

Alterações do PLOE 2019

Manutenção dos escalões de IRS

A primeira nota vai desde já para a circunstância de se propor agora uma manutenção dos escalões de IRS introduzidos com o Orçamento de Estado para 2018 e respetivas taxas.

Adicionalmente, também não se verificam alterações nas deduções à coleta, sendo possível aos sujeitos passivos, à semelhança de anos anteriores, continuarem a inserir as suas despesas na declaração de IRS de 2018, caso discordem dos valores constantes do Portal e-fatura.

Esta possibilidade é agora alargada para as despesas que devem ser afetas aos rendimentos empresariais e profissionais, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que pretendam corrigir a alocação de despesas afetas ou não à sua atividade proposta pela AT no portal e-fatura.

Regime fiscal ex-residentes que regressem a Portugal em 2019 e 2020

A principal novidade da PLOE 2019 é a proposta de criação de um regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal em 2019 e 2020.  Trata-se de uma medida que tinha sido já anunciada publicamente e que prevê uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos profissionais e empresariais auferidos durante os anos de 2019 e 2023 ou entre os anos 2020 e 2024.

Esta medida concorre com o regime de Residentes Não Habituais e poderá ser vantajosa de forma transversal, i.e., independentemente da atividade desempenhada ou do nível de rendimento, permitindo, em alguns casos, reduzir a carga fiscal em mais de 50%.

Prevê uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos profissionais e empresariais auferidos durante os anos de 2019 e 2023 ou entre os anos 2020 e 2024

A título de exemplo, um sujeito passivo (solteiro e sem dependentes) que regresse a Portugal em 2019, com um rendimento de trabalho dependente (Categoria A) anual de 84.000 euros brutos, vai pagar menos Euro 16.821 de IRS com a aplicação deste novo regime fiscal, traduzindo-se numa redução da carga fiscal de cerca de 61% face ao regime “normal”.

Mudança no método de cálculo das retenções na fonte

Propõe-se também uma mudança no método de cálculo das retenções na fonte, no que se refere aos rendimentos do trabalho dependente derivados de trabalho suplementar. Com efeito, a remuneração do trabalho suplementar deixa de ser considerada para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte, continuando a ser sujeita a retenção de acordo com a taxa que corresponder aos restantes rendimentos auferidos no mês em causa. 

De igual modo, a retenção na fonte incidente sobre remunerações de anos anteriores, bem como sobre subsídios de férias e de Natal respeitantes a anos anteriores passará a ser efetuada autonomamente.  Estas propostas de alteração previstas na PLOE 2019 vão no sentido de obviar os eventuais aumentos de escalão de retenção na fonte para os trabalhadores que recebem de forma pontual estas componentes remuneratórias e que, face às regras atuais, poderiam ser integralmente consumidas pelo aumento de escalão.

introdução de um valor mínimo abaixo do qual não será devido IRS

Outra proposta de alteração com impacte junto dos contribuintes não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, passa pela introdução de um valor mínimo abaixo do qual não será devido IRS.  Assim, os rendimentos do trabalho dependente, bem como os rendimentos empresariais e profissionais auferidos por não residentes apenas serão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%, na parte que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Os rendimentos do trabalho dependente, bem como os rendimentos empresariais e profissionais auferidos por não residentes apenas serão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%

Uma nota adicional para um aspeto formal, com grande impacte junto dos Contribuintes em geral: propõe-se que o prazo normal para a entrega da declaração de IRS seja prorrogado para 30 de junho, passando os sujeitos passivos a dispor de mais 1 mês para efetuarem a entrega da respetiva declaração anual de IRS.  Esta alteração é igualmente acompanhada de um alargamento do prazo para inserção e validação das despesas e para apuramento/comunicação, pela Autoridade Tributária, das respetivas deduções à coleta no portal e-fatura.

Em suma, o balanço das principais medidas fiscais com impacte em sede de IRS previstas na PLOE 2019 traduz uma relativa neutralidade fiscal sendo possível afirmar que, em termos de carga fiscal global, estamos hoje no mesmo patamar que foi atingido no início do Programa de Assistência Económica e Financeira, em 2011.

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