POSICIONE A SUA EMPRESA
Segundo a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS), as generalidades das apólices de Vida não contêm qualquer exclusão relacionada com epidemias ou pandemias, na qual se inclui a pandemia da Covid-19.
Em declarações avançadas ao Expresso, a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS) refere que numa fase diagnóstico, aquela em que nos encontramos neste momento, e desde que haja prescrição médica, as seguradoras estão a suportar os custos das despesas. Segundo a Associação, a declaração oficial de pandemia não determinou, por si, qualquer alteração destes seguros, pelo que continuarão a ser pagas as prestações contratualmente devidas.
A presença do Covid-19 e o desenvolvimento deste não é um acidente de trabalho para o portador. Esta é uma situação que se enquadra no regime das doenças profissionais, desde que se prove a exposição e o nexo de casualidade entre a mesma e a atividade profissional. De acordo com o quadro legal, estes riscos são assegurados pelo Centro de Doenças Profissionais.
Nesta fase, as apólices de Acidentes de Trabalho dão cobertura aos trabalhadores que se encontram no regime de teletrabalho, por indicação do Tomador de Seguro, como medida preventiva para conter a propagação do vírus Covid-19, pelo que não é necessário nenhum procedimento por parte da Entidade Patronal.
Em caso de acidente durante o período de trabalho, deverão ser facultados os elementos que se entendam necessários para prova do teletrabalho, sem necessidade de adenda ao contrato de trabalho.
Segundo a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS), a diversidade dos contratos dos seguros de viagem aconselha que sejam consultadas as respetivas seguradoras. Não obstante, quem esteja impedido de viajar por infeção, do próprio ou de dependentes, pode, na maioria dos casos, acionar o seguro de assistência e seguro de viagem. Porém, terá de existir uma situação de internamento hospitalar e/ou quarentena, imposta por entidade competente, da pessoa infetada.